COMUNICADO REVISÃO DE CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
- Por Revista Saúde e Estilo
- 27.03.20

Prezados senhores,
Diante das dificuldades enfrentadas no momento e face aos problemas econômicos que serão causados pelas medidas para contenção da proliferação do vírus COVID-19, o Escritório Elcio Reis Advogados, apresenta abaixo, de forma sintetizada, análise quanto à possibilidade de revisão de contratos de natureza cível/empresarial com base na aplicação da teoria da imprevisão já prevista em nossa legislação.
É notório que o Brasil entrou em estado de calamidade pública conforme Decreto apresentado pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional na última semana. Quase que simultaneamente, tanto o Governo de Minas Gerais quanto a Prefeitura do Município de Belo Horizonte editaram decretos contendo medidas de restrição a circulação de bens e pessoas, medidas tomadas em decorrência da pandemia do COVID 19 (coronavirus) causando impacto gigantesco em toda a economia do País e, ainda, sem previsão de terminar.
As medidas adotadas pelo Governo têm alcance inegável na economia, acarretando retração econômica dos meios de produção, comércio e serviços, impedindo que diversos estabelecimentos empresarias mantenham suas atividades em funcionamento.
Este cenário é o pressuposto jurídico para a aplicação da teoria da imprevisão, que possibilita a modificação de cláusulas contratuais, diminuindo prestações que se tornaram excessivamente onerosa, ou, até mesmo, em casos de absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas, a extinção sem ônus para a parte fragilizada. A possibilidade modificação no contrato ocorre quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
Assim, no âmbito empresarial, diante do impacto que as recentes medidas de prevenção à disseminação do COVID-19 poderão acarretar às partes contratantes, qualquer delas, possivelmente, poderia restar excessivamente onerada quanto ao pleno e normal cumprimento de suas obrigações contratuais.
Diante dessa realidade, tendo em vista ainda o caráter manifestamente imprevisível e extraordinário desta moléstia, em tese, seria possível aos contratantes requerer, então, ou a revisão das condições e cláusulas previstas no contrato ou até mesmo a sua rescisão, sem que haja, nesta hipótese, a incidência de multa por “quebra de contrato”.
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